top of page

Regimes de Casamento... qual escolher?




Os casais apaixonados quando decidem casar a última coisa que vêm à cabeça é qual regime de bens escolher, essa pergunta só surge no momento da habilitação do casamento em cartório.

Geralmente os nubentes escolhem o regime “menos complicado”, sem mesmo saber as consequências que trazem ao patrimônio do casal.

Assim é essencial trazer esse assunto para alertar os noivos ou namoridos de plantão, pois é sempre melhor ter segurança de uma decisão tão importante do que se arrepender após o casamento.

Estou trazendo informações para vocês saberem que existem diferenças entres os regimes, porém esse texto não substitui uma consultoria mais aprofundada com um advogado sobre o tema para saber quais são as consequências dessa escolha na sua vida.

Pois bem, o regime de bens são normas que regulam as relações patrimoniais do casal. Essas normas regulamentam sobre os bens adquiridos antes e depois do casamento, pois não podemos pensar apenas em comunhão de afeto quando falamos em relacionamento, as uniões pressupõem solidariedade econômica e entrelaces patrimoniais.

Aqui no Brasil, os regimes de bens são regulamentados pelo Código Civil, a regra geral é a liberdade de escolha, assim o casal poderá escolher o regime que o melhor represente. Os regimes existentes são: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SEPARAÇÃO DE BENS, PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS E COMUNHÃO UNIVERSAL.

Além desses 4 regimes, o Código Civil ainda dá a possibilidade da construção de regime misto, possibilitando a criação de um regime com regras que atendam a realidade do casal.

Apesar dessa liberdade de escolha, existem situações em que as pessoas que não poderão escolher o regime de bens são eles: pessoas maiores de 70 anos, os que necessitam de autorização judicial para se casar, ou ainda os elencados no art. 1523 Código Civil. Vale ressaltar que as pessoas casadas também possuem direito a mudança de regime.


Vamos tratar de cada regime de forma mais específica a seguir:


UNIÃO ESTÁVEL

Acho importante abrir um tópico sobre a União Estável, pois apesar desse caráter informal, ela também atrai regime de bens.

A União Estável decorre da comunhão de duas pessoas que estão em um relacionamento duradouro, público e com o objetivo de constituir família, essa caracterização independe da coabitação.

Apesar desse caráter informal, ela pressupõe direitos e deveres estabelecidos no art. 1724 do Código Civil, além de atrair o regime de bens. Quando você opta por não “formalizar” essa relação, através de contrato particular ou ainda por escritura pública, você deixa que a lei defina qual será seu regime de bens que norteia essa união, não vá pensando que porque você não casou que não há entrelaces patrimoniais, porque há sim. O Código Civil prevê que a União Estável não “formalizada” segue o regime de comunhão parcial de bens.

Mesmo com o decorrer do tempo poderão os companheiros realizar um contrato de união estável a qualquer momento, inclusive com reconhecimento dessa união desde o início da relação, poderão inclusive mudar o regime escolhido, porém a mudança só surtirá efeito a partir da assinatura do contrato, não tendo efeitos retroativos. Também podem os companheiros transformar essa união em casamento. Apesar da Carta Magna determinar que essa conversão deveria ser facilitada, a lei exige que a conversão deva ser feita através de um processo judicial.

Nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, esse trâmite já é realizado em Cartório, inclusive para as pessoas de MG e RS já é possível retroagir a data da certidão de casamento para a data do início da união estável.


COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Neste regime todos os bens adquiridos por um dos cônjuges após o casamento, a título oneroso, pertencem aos dois, exceto herança, doação ou bens que eram anteriores ao casamento, esses não se comunicam com a massa patrimonial do casal. Pertencem a apenas um dos cônjuges, assim como objetos pessoais e salários.

Também não se comunicam as dívidas anteriores ao casamento ou as adquiridas exclusivamente por um dos cônjuges na administração dos seus bens exclusivos.

Vale ressaltar que a venda de imóvel exclusivo de um dos cônjuges durante a constância do casamento não dá direito a meação, aqui temos um evento chamado sub-rogação.

Vou exemplificar para ficar mais claro:

João casou-se com Maria, ele já possuía uma casa e Maria passa a morar com ele nesta casa após o casamento. Após 10 anos João decide vender a casa e comprar outra do mesmo valor, vocês acham que maria terá direito a metade dessa segunda casa, só porque ela foi comprada durante o casamento?

A reposta é não! O fato ocorrido foi a sub-rogação uma coisa sub-roga-se em outra, ou seja, você tira o valor de um lugar e coloca em outro lugar.

Mas se ele comprou com o valor do bem vendido um bem de maior valor, Maria terá direito a meação sobre o excedente.

Valores recebidos de prémio de loteria, ganhos por descobertas científicas, artísticas, ou mesmo sucesso na internet, quando ocorrem durante o casamento, os valores irão compor a massa patrimonial do casal.

Também tem direito a meação, ou seja, direito a divisão, em caso de bem-feitorias realizadas em imóvel exclusivo quando realizado durante o casamento. Vou seguir o mesmo exemplo do João e da Maria para deixa mais claro.

João e Maria casam, porém ele tem um imóvel anterior ao casamento. Digamos então que após 10 anos João decide reforma a casa e isso valoriza o imóvel em 30%, Maria nesse caso terá direito a metade dos 30%.

Nesse regime a administração dos bens pertencem a ambos, bem como, dívidas contraídas para manutenção ou aquisição de bens comuns ao casal.

Depois de toda essa explicação podemos resumir esse regime com a frase “o que é meu é meu, o que é seus é seu e o que é nosso é nosso”.


COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Qualquer regime diferente da Comunhão Parcial De Bens exige um pacto antenupcial e esse deve ser realizado por escritura pública, sob pena de nulidade.

Esclarecido esse detalhe, voltemos a Comunhão Universal, nesse regime tudo pertence a todos, bens anteriores ao casamento, os adquiridos durante o casamente e até mesmo, herança e doação recebido por qualquer um dos cônjuges.

Porém há exceções, bens doados ou herdados por um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade ou ainda doação feita por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade.

A cláusula de incomunicabilidade é uma blindagem àquele bem, ou seja, mesmo que o regime diga que tudo é dos dois, essa cláusula impede que aquele bem comunique-se com massa patrimonial do casal, ele pertencerá exclusivamente a um dos conjugues.

Também não se comunicam as dívidas anteriores ao casamento e bens gravados de fideicomisso

Ai você deve estar se perguntando, mas o que é fideicomisso?

Fideicomisso é um instituto que permite ao testador deixar um bem sob responsabilidade de um terceiro que após um determinado prazo ou comprimento de uma condição será transmitido para o herdeiro.

Vou exemplificar para ficar mais didático: Maria quer deixar para João uma casa, porém ele é um jogador compulsivo, como a Maria teme que João venda tudo para jogar, ela deixa em testamento que João só receberá casa após um determinado tratamento, então deixa Joaquina como responsável para transmitir a casa a João quando ele terminar o tratamento!

Nesse regime a administração dos bens pertencem a ambos, bem como, dívidas contraídas para manutenção ou aquisição de bens.


SEPARAÇÃO DE BENS

A Separação de Bens também conhecida como separação total ou absoluta tem uma estrutura simples, onde não há comunicação de patrimônio. Aqui temos duas pessoas casadas, mas com massas patrimoniais que não se confundem, segue independentes durante toda a união.

Não há comunicação de dívidas, anteriores ou posteriores ao casamento, nem a comunicação dos ganhos. As pessoas que geralmente optam por esse regime são aquelas que se envolvem em negócios de risco e empresários

Neste regime cada cônjuge administra seus bens. Apesar dessa incomunicabilidade, o casal pode adquirir bens conjuntamente, onde cada um terá uma porcentagem do imóvel.

Mesmo esse regime não desobrigar a contribuição de cada um nas despesas do casal, nem afeta o dever de mútua assistência.

Assim podemos resumir esse regime com a frase, “o que é meu e meu e o que é seu é seu, mas pode haver o nosso”.


SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Como escrito acima, existem algumas pessoas que ao se casarem não poderão escolher o regime, a lei impõe a separação de bens até que aquele impedimento tenha se resolvido, com exceção aos maiores de 70 anos.

Vamos começa com os que necessitam de autorização judicial para casar: aqui entram os adolescentes maiores de 16 e menores e menores de 18 anos, nesses casos os genitores ou os detentores do poder familiar, devem concordar com o casamento, caso um deles não concorde poderá o jovem recorrer à justiça para suprir essa autorização.

Os elencados no art. 1523 do Código Civil, o legislador quis evitar a confusão patrimonial ou ainda prejuízo de possíveis herdeiros, assim determinadas situações obrigam os nubentes a casarem-se sob esse regime.

São quatro as situações elencas no artigo:

1- Mulheres, viúvas ou cujo casamento foi anulado, não deve contrair novo casamento pelo período de 10 meses

2- Viúvo (a) quando tiver filho e não houver feito o inventario e partilha dos bens

3- Divorciados enquanto não houver a partilha dos bens

4- Tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada

Claro que essa regra pode ser afasta por decisão judicial, desde que os nubentes demostrem que não haverá prejuízo para terceiros e no caso da Mulher basta provar inexistência de gravidez.

Apesar da forte crítica doutrinaria quando falamos da imposição deste regime a pessoas com mais de 70 anos, a meu ver o legislador quis nesse caso proteger o idoso de relações onde possa haver exclusivo interesse econômico.


PARTICIPAÇÃO FINAL DO AQUESTOS

O regime de participação final nos aquestos parece ter unido o regime da comunhão parcial e o da separação de bens.

Aqui cada cônjuge possui próprio patrimônio composto dos bens que possuía ao casar e os adquiriram na constância do casamento, com é na separação de bens.

Numa eventual separação, serão apurados os bens adquiridos a título oneroso, e eles serão divididos como na comunhão parcial de bens.

Na apuração estão excluídos os bens anteriores ao casamento, heranças, doações e dívidas exclusivas a esses bens, como na comunhão parcial de bens.

Neste regime cada cônjuge administra seus bens. Apesar dessa incomunicabilidade, o casal pode adquirir bens conjuntamente, onde cada um terá uma porcentagem do imóvel.

Esse regime é pouquíssimo usado, eu diria que quase nulo, eu não conheço ninguém que tenha casado eu o trouxe mais a título informativo para vocês saberem que ele existe. Mas na pratica não me parece muito aplicável a vida real, pois quem escolhe manter seus bens separados durante o casamento e deseje dividi-los na separação?


REGIME MISTO

Conforme eu explique para vocês o Código Civil possibilita a livre escolha dos regimes de bens, assim existe a possibilidade da eleição de um regime combinada com regras de outro regime. Para a criação desse regime é necessário o pacto antenupcial.

Para ficar mais didático vou exemplificar uma situação: Os nubentes poderão adotar a CPB e afastar o direito a meação das benfeitorias realizadas em imóvel exclusivo, ou ainda, optar por uma divisão desproporcional de bens com 30% para um e 70% em caso de separação.

Por isso, sempre indico as pessoas que antes de casar consultem um advogado. O pacto antenupcial redigido com cláusulas que direcionem o regime que melhor atende a realidade do casal, sobre uma possível partilha de bens em caso de separação, sobre regras de convivência, atenda as reais necessidades e particularidades de cada nubente evita desgastes futuros em eventual divórcio.

A realização de um pacto antenupcial pressupõem que as pessoas estejam casando pensando no divórcio, pelo contrário são pessoas precavidas que sabem que apesar do compromisso firmado pelas partes, existem reveses que podem gerar um desacordo onde as partes optem em por fim a uma união.


MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO

O atr. 1639 do Código Civil traz a possibilidade da mudança de regime, dede que ambos os cônjuges estejam de acordo, haja motivação e essa decisão não prejudique terceiro. Essa modificação deverá ser realizada por ação judicial.

O que isso quer dizer?

Primero que o casal deve estar de acordo com essa mudança, não adianta o marido querer e a esposa não... aqui ou os dois estão de acordo, ou nada feito.

Segundo a motivação não precisa ter justificativas exageradas nem requer provas concretas de prejuízo da manutenção do regime escolhido quando casaram. Aqui o Juiz não pode exigir avaliação de patrimônio, balanço de empresa, etc... reconhecido os requisitos, a norma deve ser aplicada.

E por último desde não prejudique terceiros, aqui procura-se evitar as fraudes. Quando o um dos cônjuges tem dívidas por exemplo, dívidas trabalhistas, e são casados pelo regime de CPB, os bens comuns do casal podem serem vendidos para pagamentos dos funcionários e ai para evitar casal, muda o regime e o marido transfere tudo para o nome da esposa. Seria justo?

Nesses casos a alteração de regime torna-se ineficaz apenas para as dívidas preexistentes.


Advogada Tatiane Matarazzo


Bibliografia

1. Código Civil

2. Conrado Paulino da Rosa. Direito de família contemporâneo. 7ª edição. Editora: Juspodivim

3. Rolf Madaleno. Direito de Família 10° edição. Editora: Forense

18 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
1 (1).png
  • Whatsapp
  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn ícone social
bottom of page