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Motoboys que sofreram acidente de trânsito, sabem quais são direitos Previdenciários?

Atualizado: 15 de jan. de 2021



Segundo dados do Ministério da Saúde, motociclistas são os que mais perderam a vida nas vias e rodovias do Brasil. Foram 10.674 mortos em 2019. A faixa etária mais vulnerável, segundo os dados, são homens entre 20 e 29 anos e a cada morte 18 outros ficam inválidos. Em 2018, foram realizadas 26.229 internações de pessoas envolvidas em acidentes, desse total 22.581 (86%) eram motociclistas.


Muitos desses profissionais ficam afastados do trabalho e quando retornam para suas atividades profissionais nem sempre estão totalmente curadas ou ficam com lesões permanentes.


Segundo o médico Josué Laguardia a maioria das lesões graves vão demandar tempo de internação, cirurgias ortopédicas com colocação de órteses ou próteses, e reabilitação. Raros são os acidentes em que os motociclistas saem ilesos gerando graves consequências ao condutor.


E então, o que fazer nessa situação?


Na legislação vigente existem alguns direitos que podem ser requeridos após ter sofrido o acidente de moto, além do seguro DPVAT, se você for segurado da Previdência social, terá direito ao auxílio-doença e/ou auxílio- acidente.


Os benefícios serão concedidos para vítimas de acidentes com moto de acordo com o grau de incapacidade e o tempo de restabelecimento. A aposentadoria por invalidez será deferida quando a incapacidade for total e permanente. O auxílio-doença parar incapacidade provisória, e o auxílio-acidente quando a incapacidade for parcial e permanente.


Mas o que é o auxílio-acidente?


O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório e será devido cumulativamente com o trabalho, é concedido no valor de 50% (cinquenta) do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença.


O caráter indenizatório se dá pela compensação da perda de parte da capacidade laborativa, e pela perda parcial dos rendimentos resultantes de um acidente. É o único benefício por incapacidade que permite o retorno ao serviço sem cessar o respectivo pagamento e pode ser cumulado com seguro-desemprego.


Quem tem direito?


Somente faz jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Dispensa o período de carência (art. 26, I e II da Lei 8.213/91). Vale ressaltar que o contribuinte individual e segurado facultativo não possuem direito ao benefício, ainda que apresentem redução definitiva da capacidade laboral.


Quando se inicia o pagamento do auxílio?


O auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença. Mas, se o acidentado teve o auxílio-acidente negado pela Previdência Social no pedido administrativo, deve procurar um advogado para consegui-lo jucidialmente, vindo a obtê-lo por decisão judicial, o termo inicial do benefício ocorre a partir da data administrativa que negou o pedido, e não da juntada do laudo apresentado na ação acidentária proposta.


Esse auxílio é vitalício?


A resposta é não, ele deixou de ser vitalício, por força da Lei 9.528/97. Cessará nas seguintes hipóteses:


1. Quando o segurado vier a falecer (art. 86-§ 1º, da Lei 8.213/91);

2. Quando for concedido outro auxílio-acidente (art. 124-V, Lei 8.213/91). Se o segundo auxílio-acidente for de maior valor, o primeiro será cancelado, com término do pagamento na véspera da implantação do novo benefício;

3. Quando for concedida qualquer aposentadoria;

4. Quando decretada a ausência ou desaparecimento, configurando-se a morte presumida;

5. Quando ocorrer suspensão do pagamento administrativo pela constatação da ocorrência de irregularidade devidamente comprovada, esgotado o direito de ampla defesa do segurado, tendo sido seguido, assim, o devido processo legal. Comprovada mais adiante a regularidade, as prestações serão devolvidas de forma corrigida.


Vale ressaltar que segundo o art. 104, §7º Decreto nº 3.048/99 não tem direito ao auxílio-acidente o segurado desempregado. No entanto, caso o desempregado ainda se encontre no “período de graça” (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91), ele conserva todos os seus direitos independentemente de contribuições.


Mas você deve estar se perguntando: O que são limitações laborais? Preciso ter perdido a perna para receber o auxílio-acidente?


Considera-se incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho de atividades específicas de cargos ou empregos, decorrentes de alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes. No critério de avaliação de incapacidade laborativa, consideram-se os seguintes elementos: alterações mórbidas, exigências profissionais e dispositivos legais.


A conclusão da avaliação da incapacidade, com base em exame pericial, deverá ser a mais rápida possível, a presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão no desempenho das atividades.


Já existem decisões para pagamento do auxílio acidente para limitações consideradas mínimas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, determinou o pagamento de auxílio-acidente a um ex-motoboy, entregador de encomendas que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho. A decisão determinou que ele tem direito a receber benefício independentemente do nível de sequelas.


Em 2012 teve limitações motoras mínimas após fraturar uma perna e um braço no acidente, o perito do INSS ignorou as limitações permanentes causadas pelas lesões. Assim teve seu pedido negado, o ex-entregador procurou um advogado e recorreu aos tribunais pela reforma do entendimento, salientando que sua redução de movimentos afeta diretamente seu desempenho em atividades profissionais e ganhou a causa.


Referências:

Ministério da Saúde

Lei nº 8.213/91

Decreto nº 3.048/99

TRF4

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