top of page

Alienação Parental

Você é um alienador?

Você está sofrendo alienação parental?



A alienação parental é qualquer ação de terceiro (pertencente ao vinculo familiar) que interfira no e estabelecimento ou a manutenção de vínculos socioafetivo com um dos progenitores e/ou seus familiares.


A alienação parental foi definida pela Lei 12.318 aprovada pelo Congresso brasileiro em 26 de agosto de 2010. No artigo 2° temos a definição de alienação parental.


 Art. 2° da Lei 12.318/10. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


O processo de alienação parental tratar-se de uma tentativa, sem justificativa, de afastamento um de seus genitores e/ou seus familiares através de uma campanha desfavorável, desleal e difamatória.

Podemos identificar como alienador, não somente os pais, o agente alienador pode estar na figura dos avós, tios, padrinhos e, até mesmo irmãos. A influência do alienador leva a criança ou adolescente considerar como verdadeiro tudo o que lhe é dito contra um dos progênitos e/ou seus familiares.


A criança ou adolescente passa a e se identifica com o agente alienador e repudiar o indivíduo alienado. Sabemos que o menor muitas vezes não consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando no que lhe foi dito de forma insistente. Essa situação torna a convivência familiar insustentável.


Assim a lei protege o direito do vínculo socioafetivo da criança e adolescente com todos seus familiares. Qualquer ação ou intenção que tenha como objetivo interferir na formação psicológica da criança pode ser classificada como alienação parental.

Ainda no artigo 2°, parágrafo único há um rol exemplificativo de ações que são consideradas comportamentos alienadores.


I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Havendo indício da prática de algum dos atos elencados acima, ou demais ações que possam ensejar qualquer sinal de alienação, poderá a parte prejudicada entrar com uma Ação Declaratória de Alienação Parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

Vale ressaltar a importância da perícia psicológica ou biopsicossocial, uma vez que o manipulador deixa a criança sem nenhuma chance de defesa, o menor passa a “acredita piamente que o visitante não lhe faz bem, e o menor expressa isto de forma exagerada e injustificada para rejeitar o contato” ³. Conforme jurisprudência abaixo, ressaltamos a importância do Laudo pericial em caso de alienação parental.



TJ -SC – Apelação Cível. Julg. 19/10/2015 Processo 2015.033676-7
 APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM PROL DO GENITOR E AVÓS PATERNOS. CONTEXTO QUE DEMONSTRA O FORTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA, GENITOR E FAMÍLIA PATERNA. GENITORA QUE REALIZA FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAÇOS AFETIVOS ENTRE FILHO, MÃE E FAMÍLIA MATERNA DEVIDAMENTE PRESERVADOS ANTE A FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A alteração da guarda reclama máxima cautela ante os malefícios que podem ocasionar no desenvolvimento da criança/adolescente.  II - Nas situações em que está a se discutir a proteção da criança ou adolescente, deve-se buscar solução mais apropriada com o escopo de atingir o melhor interesse desses seres em formação. III - Embora o § 2º, do art. 1.584, do Código Civil preconize a aplicação da guarda compartilhada entre pai e mãe, como regra, mesmo quando não houver consenso, diante da situação fática apresentada, restou comprovada a prática de alienação parental pela genitora (falsa denúncia de abuso sexual), hipótese em que não é aconselhável no caso concreto. IV - O não guardião tem direito de visitar e conviver com seus filhos. O contato direto da criança com sua genitora é de suma importância para o seu desenvolvimento físico e mental, pois é no alicerce familiar que o infante solidifica a construção de sua personalidade. 


Demostrado nos autos atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente um ente familiar, caberá ao o Juiz, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.


Art. 6°, incisos da Lei 12.318/10. 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 


Agora você está se perguntando, a melhor opção será entrar com ação?

Como advogada primeiro aconselharia você a conversar com o filho, para saber qual o motivo do afastamento ou repudio. Observe também o comportamento do outro responsável, basta verificar se eles estão praticando condutas que caracterizem a alienação parental.


Detectado o problema, é necessário agir para evitar ao máximo as consequências dessa prática.


Converse com o alienador: conversar com o alienador pode resolver uma situação que muitas vezes não é intencional, porém é importante ser diplomático na conversa, sem acusações, lembre-se o objetivo é resolver o problema.


Caso necessário, procure ajuda psicológica: pensando no bem estar da a criança ou adolescente você pode buscar ajuda profissional de um psicólogo, ele é o profissional adequado para avaliar qual os impactos emocionais ou psicológicos que a criança ou adolescente sofreu.


Não havendo alternativa pacífica, a alienação parental deve ser cessada: Se a alienação não for cessada de forma amigável, contate um advogado e ingresse imediatamente com um processo. Assim, o juiz tomará as medidas necessárias para fazer parar os atos de alienação parental.


Bibliografia

1. A Lei 12.318 /10

2. Conrado Paulino da Rosa. Direito de família contemporâneo. 7ª edição. Editora: Juspodivim

3. Rolf Madaleno. Direito de Família 10° edição. Editora: Forense

8 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
1 (1).png
  • Whatsapp
  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn ícone social
bottom of page